Para marcar em ambas as partes

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Em breve relatório, o relator, ministro Dias Toffoli, rememorou o conteúdo do recurso. O ARE foi interposto pelo MP/DF contra decisão do TJ/DF, proferida em 29/11/13, que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal. ambas para marcar em ambas as partes as mãos. Para o MP/DF, a decisão do TJ teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes, a fim de que fosse iniciada a execução. O parquet estadual entende que é impossível a execução da sentença penal condenatória antes de ela se tornar definitiva, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da CF). Representantes das Defensorias Públicas da União (DPU), do DF e do RJ manifestaram-se, ontem, pelo desprovimento do recurso, que não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra.

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De todo o modo, o pronunciamento judicial previsto no dispositivo legal é cogente tanto em relação a sua necessidade de existência formal no processo como também para o cumprimento , pelo ora recorrente de apresentar a ”complementação” exigida 1 . Porém, é possível dizer que tal pronunciamento gerará efeito também para a parte que não recorreu, conforme será abordado a partir de agora. A questão interessante na aplicação da fungibilidade neste caso e que não está expresso no Código, refere-se a interrupção do prazo recursal, essencialmente para a parte que não se utilizou do recurso de embargos de declaração , diante da postura da parte contrária, ora recorrente ( que apresentou os embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno ), Passa-se a exemplificar, de modo que possa ser aferida a sua aplicação e contexto práticos: Proferida uma decisão monocrática no tribunal, João opõe embargos de declaração, no prazo legal, com claro objetivo de reforma da decisão. José, parte contrária, ciente do efeito interruptivo operado pela interposição tempestiva dos embargos declaratórios, deixa de apresentar, por ora, o seu agravo interno com o objetivo de viabilizar o seu futuro recurso especial. Pois bem. O relator, diante dos embargos de declaração opostos por João, aplica o § 3º do art. Lf sports apostas.

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