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  • A proliferação do modelo híbrido entre loteamento fechado e loteamento aberto foi tão intensa e geradora de celeuma, surgindo a necessidade de normatização federal. Esta veio por meio da Lei 13.465/2017, que, além de dispor sobre a regularização fundiária rural e urbana, modificou o teor da Lei 6.766/1979, para nela inserir em seu artigo 2º, §8º, a modalidade denominada de ”loteamento de acesso controlado”. Também se inseriu na ”Lei Lehmann” o artigo 36-A, dispondo sobre a constituição de associações para a ”administração de áreas públicas de uso comum” , com natureza jurídica (critérios de afinidade, similitude e conexão) ”atividade de administração de imóveis” . Outros pontos debatidos foram: a existência de obrigação propter rem (imposição ao proprietário/possuidor de lote na participação das despesas comuns como decorrência direta do direito de propriedade sobre o imóvel. Contudo, esta decorrência legal aplica-se a condomínio e, no caso, há loteamento); a alegação de enriquecimento sem causa que justificaria o pagamento da mensalidade como consequência da necessidade de não se onerar a outrem (no caso, associação mantenedora do loteamento) e por haver ocorrência de acréscimo patrimonial advindo do trabalho da associação; e o dever de eticidade. Quanto à teoria de vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, o ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto que esta deve ser discutida à luz da liberdade de associação. Tendo esta ”duas perspectivas: uma, positiva, em que se garante ao indivíduo o direito de se associar; outra, negativa, que confere o direito de se desassociar. Seguindo esta premissa, a exigência de taxas de manutenção dos proprietários que optaram por não aderir viola a liberdade de associação em sua dimensão negativa, bem como viola o princípio da legalidade. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”. Portanto, diante da ausência de adesão de proprietários às normas da associação de moradores, bem como a ausência de determinação legal que institua a obrigatoriedade de pagamento de taxas, foi reputada inconstitucional a cobrança até o advento da Lei 13.465/17 ou de lei municipal que disciplinasse o tema. Outra tese vencida foi a apresentada pelo ministro Edson Fachin, e seguida pelos ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e ministra Rosa Weber: ”A discussão encetada no tema em tela não justifica a invocação do direito fundamental à liberdade de associação para esquivar-se de obrigação pecuniária, pois que a cotitularidade verificada diz respeito ao interesse comum de todos os cidadãos-moradores de que, diante da impossibilidade de o poder público atender às suas necessidades coletivas básicas de infraestrutura, sejam feitas obras e serviços que beneficiem a todos, indistintamente. Não se está, portanto, diante da obrigação de associar-se, nem de manter-se associado, mas, sim, da obrigação de partilhar das despesas que beneficia diretamente todos os cotitulares daquele espaço geográfico urbano que lhes é comum.

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