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🔷 Comparando ambas: 1) Os parâmetros para a Taxa de Frequência e Taxa de Gravidade, vale reforçar que os valores utilizados como referência não foram estipulados pela OIT. de 20,1 a 40 = bom; TG= 2 (acidentes) x 1.000.000 / 33.000 (150 func.) Cabe mencionar que a NR 14280 recomenda que os acidentes de trabalho com e sem afastamento não sejam calculados juntos. de 1000 a 2.000 = ruim; TG= (nº. de dias de dias perdidos + dias debitados ) X 1.000.000 / HHT. Primeiramente, a NR4 exige que ambas as taxas sejam arquivadas para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego durante auditorias. Como avaliar os resultados? Acidente do Trabalho é aquele que pode ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; isto diz respeito também à causa que, não sendo a única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Aposta de futebol em sao bento pb.Relógio Masculino Winner Skeleton Automático Vintage Prata.
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Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Ora, por expressa disposição legal estão excluídos do conceito de empresário os exercentes de profissão intelectual, de natureza científica, como é o caso dos notários, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento de atividade organizada em empresa. Logo, se o notário não mantém no local de seu exercício profissional qualquer atividade mercantil, a exemplo de um consultório médico que mantém SPA para atendimento de seus clientes, não há que se falar em atividade empresarial. Tampouco, a existência de escreventes e demais empregados mantidos como colaboradores descaracteriza a atividade pessoal como resulta do texto legal retrotranscrito. Em terceiro lugar, de fato, a tributação do notário como pessoa física pela legislação do imposto de renda nada tem a ver com a legislação do ISS de competência impositiva municipal. Porém, da mesma forma que o regime de tributação de um e outro imposto não precisa ser o mesmo, esse regime de tributação não precisa ser necessariamente diferente. Nada há que impeça o legislador municipal de dispensar ao notário e ao registrador o mesmo tratamento dispensado pela legislação do imposto de renda. Por derradeiro, essa questão deve ser analisada à luz do § 2º, do art. 145 da CF que prescreve: ”§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” Não há, ao que saibamos, manifestação doutrinária ou jurisprudencial sob esse enfoque. Já decidiu o STF que os emolumentos percebidos pelos notários têm natureza de taxa (ADI nº 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 6-11-2006). Talleres x Universidad Católica: onde assistir ao vivo o jogo cassino online banheiro de hoje (06/04) pela Libertadores. E essa taxa nunca foi questionada quanto a sua constitucionalidade, pelo que ela vem sendo cobrada normalmente pelos notários.

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