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Essa intervenção, portanto, deve ser pontual e até mesmo provisória, sendo restabelecido o status quo quando for reequilibrado o setor. Ademais, é importante pontuar que a instituição de uma CIDE só é justificada em razão de uma atuação indireta da União na economia, sendo observados os limites do art. 174 da Constituição que estabelece que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Isso porque, na atuação direta, nos termos dos artigos 173 e 177, a União é o próprio agente econômico, não sendo procedente a intervenção por meio de uma CIDE, já que os recursos oriundos da própria atividade exercida servirão para cumprir sua finalidade de intervenção na economia. Assim, a intervenção no domínio econômico deve estar circunscrita a uma determinada área ou segmento da atividade econômica que justifique a cobrança da contribuição sendo suficiente que o sujeito passivo faça parte do grupo econômico que tenha um liame indireto com a intervenção[3]. No entanto, vale pontuar que parte da doutrina, como os professores Sacha Calmon e Paulo de Barros Carvalho[5], entende que basta a previsão na norma legal da destinação do produto arrecadado a um fundo ou a uma finalidade específica para que a cobrança da contribuição seja válida. Seguindo esse entendimento, o posterior desvio dos valores arrecadados a título de CIDE seria questão de responsabilização do gestor público ou apenas de descumprimento de lei orçamentária, mas não de sua inconstitucionalidade. Contudo, vale ponderar que, para a Suprema Corte[7] este último requisito não seria fundamental para a validade de uma CIDE, bastando que sua lei instituidora tenha a previsão de sua finalidade e destinação, sendo que os desvios posteriores dos recursos arrecadados não justificariam a sua declaração de inconstitucionalidade. Conforme acima mencionado, após o advento da Constituição de 1988, a União Federal instituiu diferentes contribuições de intervenção sobre o domínio econômico, dentre as quais se destacam a CIDE-Combustíveis, a CIDE- Royalties , a Contribuição ao SEBRAE e as CIDE setoriais como a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e a contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL). Robô bet365 download.Steam revela os games mais jogados em 2021 , e Cyberpunk 2077 é um deles.
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Texto integral - Recebida a Mensagem nº 57/2021, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1034/2021. Na sua última partida, a Juventus financial times brazil venceu por 1 x 0 contra o Hellas Verona com um gol de Moise Kean ao minuto 55. Foto: financial times brazil Lazio. Texto integral - Recebido o Ofício nº 30/2021, do Congresso Nacional, que encaminha, nos termos do § 8º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n° 1, de 31 de março de 2020, a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação”.À Medida foram oferecidas 80 (oitenta) emendas, as quais podem ser acessadas no portal do Congresso Nacional, juntamente com os demais documentos que compõem a matéria, no seguinte link: “https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/147064”. Origem da tramitação NO_CONGRESSO 04/03/2021 CMMPV 1034/2021 - Comissão Mista da Medida Provisória n° 1034, de 2021 Ação: À Secretaria de Expediente para envio à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 7º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1 de 2020. Origem da tramitação NO_CONGRESSO 02/03/2021 Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional Situação: MATÉRIA DESPACHADA Ação: À COCM, para recebimento de emendas. Origem da tramitação NO_CONGRESSO 01/03/2021 Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional Ação: Publicada no DOU de 01/03/2021 (Edição Extra - A), na página 1, a Medida Provisória 1034/2021. Publicado no DOU Páginas 1 Edição Extra (nº A) A norma requisitada está sendo carregada. Verifique se o javascript está habilitado. Utilize um navegador moderno e atualizado. Recomendado: Google Chrome ou Firefox. Há algum plugin ou configuração de rede bloqueando o carregamento do script de segurança necessário para o correto carregamento das Leis.

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