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    § 3º - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência. Art. 10 - O § 3º do artigo 250 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência; b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; c) seja diminuto o valor do crédito tributário.” ”§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária.” Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. ANTHONY GAROTINHO Governador. LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001. Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos. * Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto. * Nova redação dada pela Lei nº 4551/2005. Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 2428/95. ANTHONY GAROTINHO Governador.

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