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INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CÓDIGO FUX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.

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A questão interessante na aplicação da fungibilidade neste caso e que não está expresso no Código, refere-se a interrupção do prazo recursal, essencialmente para a parte que não se utilizou do recurso de embargos de declaração , diante da postura da parte contrária, ora recorrente ( que apresentou os embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno ), Passa-se a exemplificar, de modo que possa ser aferida a sua aplicação e contexto práticos: Proferida uma decisão monocrática no tribunal, João opõe embargos de declaração, no prazo legal, com claro objetivo de reforma da decisão. José, parte contrária, ciente do efeito interruptivo operado pela interposição tempestiva dos embargos declaratórios, deixa de apresentar, por ora, o seu agravo interno com o objetivo de viabilizar o seu futuro recurso especial. Pois bem. O relator, diante dos embargos de declaração opostos por João, aplica o § 3º do art. 1.024, exteriorizando o recebimento dos embargos de João como agravo interno e dirigindo intimação para adequar/complementar as razões. Indaga-se: o prazo para José ( que não apresentou qualquer recurso tendo em vista a oposição dos embargos declaratórios tempestivos do João ) foi, de fato, interrompido, tendo em vista a posterior conversão dos embargos de declaração do João em agravo interno? Parece que não há como negar a interrupção do prazo dos embargos de declaração até o pronunciamento do julgador em receber os embargos declaratórios como agravo interno. Isto é, o efeito interruptivo decorrente da lei é gerado a partir do momento que os embargos de declaração foram opostos ( tempestivamente opostos ). A questão assume importância, mormente pelo fato de que, na prática, a fungibilidade aplicada em virtude do art. Fox corp.

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  • Diante disso, deverá o recorrente ser intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a adaptação ( ou a complementação ), consistente na impugnação especificada dos fundamentos constantes na decisão unipessoal (na forma do art. 1.021 § 1º do CPC). Verifica-se que tal adaptação é necessária, uma vez que, no recurso de embargos de declaração, por ser espécie recursal de fundamentação vinculada, necessariamente, por mais que se reconheça a possibilidade de efeitos infringentes (modificativos), houve alguma correlação ( ou pretensa correlação ), feita com as hipóteses especificas do seu cabimento. Deve-se, contudo, tomar cuidado para evitar a conversão desmedida e de forma irrestrita, gerando inclusive um custo maior às partes. Ou seja, simplesmente receber todo e qualquer embargos declaratórios que possam gerar modificação da decisão como sendo agravo interno, ficando sujeita a parte de proceder, em consequência, ao regular preparo. De todo o modo, o pronunciamento judicial previsto no dispositivo legal é cogente tanto em relação a sua necessidade de existência formal no processo como também para o cumprimento , pelo ora recorrente de apresentar a ”complementação” exigida 1 . Porém, é possível dizer que tal pronunciamento gerará efeito também para a parte que não recorreu, conforme será abordado a partir de agora. A questão interessante na aplicação da fungibilidade neste caso e que não está expresso no Código, refere-se a interrupção do prazo recursal, essencialmente para a parte que não se utilizou do recurso de embargos de declaração , diante da postura da parte contrária, ora recorrente ( que apresentou os embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno ), Passa-se a exemplificar, de modo que possa ser aferida a sua aplicação e contexto práticos: Proferida uma decisão monocrática no tribunal, João opõe embargos de declaração, no prazo legal, com claro objetivo de reforma da decisão. José, parte contrária, ciente do efeito interruptivo operado pela interposição tempestiva dos embargos declaratórios, deixa de apresentar, por ora, o seu agravo interno com o objetivo de viabilizar o seu futuro recurso especial. Pois bem.
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