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Aliás, o artigo 22 do CEM já veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, e o artigo 34 de “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, já há alguns anos, que a assinatura do termo de consentimento afasta a responsabilidade do profissional médico, se demonstrado que os eventuais danos decorreram de fatores alheios à sua atuação. [3] [4] A ausência do termo de consentimento, ao contrário (e também segundo entendimento do STJ), faz o profissional incorrer na falta com o dever de informação. [5] Em vias de viger, a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), aplicável “inclusive nos meios digitais”, conforme seu primeiro artigo, entende por dado sensível, o “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º). O rol do artigo 6º da LGPD, articulado com a atividade de telemedicina, portanto, permite concluir que o médico deve fazer uso dos dados do paciente para as estritas finalidades do tratamento médico, garantindo a transparência e a segurança, ao paciente, de que as informações não serão objeto de acesso desautorizado. Neste passo, contudo, o termo de consentimento não será o bastante, já que caberá ao profissional o manejo zeloso dos dados do paciente, de modo a não violar a vedação do artigo 73 e seguintes do CEM, em especial o artigo 85, que proíbe, ao médico, “permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”. A resposta mais acertada aponta para a responsabilidade objetiva. No julgado do AREsp 1.543.143/SP, ainda que, no caso concreto, o erro médico haja sido estabelecido, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a violação do dever de guarda do prontuário, pelo extravio dos documentos. O Projeto de Lei 1.998/2020, que visa a autorização e definição da prática da telemedicina em todo o território nacional, para além do período de pandemia, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, busca atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), o estabelecimento de vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, tanto no que diz respeito à qualidade da atenção e da relação médico-paciente, quanto à “preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento”. Aliás, muito embora esta breve pesquisa tenha tomado como exemplo, plataformas de transmissão de imagens, vídeos e dados tais como Skype e WhatsApp ¸ tais instrumentos não parecem ser os melhores ambientes para a prática da telemedicina. Até se alcançar a desejável maturidade em confiança digital (que passa pela normatização permanente da telemedicina), o médico precisa redobrar o cuidado para não incorrer em falta ética ou outra que possa ensejar sua responsabilização, sempre prestando a informação adequada e clara, ao paciente. [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil.

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