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Nº 223 - Processo nº 53516.014893/2018-64. Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2023/MM (SEI nº 10763254), integrante deste acórdão, aprovar a extinção, por renúncia, da Autorização de Uso de Radiofrequência na subfaixa de 2.585 MHz a 2.620 MHz, apresentada por ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 08.784.265/0001-30, relativas ao lotes tipo C, referente ao item I do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme Minuta de Ato SEI nº 10648948. Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. I look up to him a lot and he has taught me so much about what it means aptoide original download to be a good human being. a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para considerar (i) a população local de 98 habitantes à época da fiscalização para a infração ao art. 15 do PGMU III - Telefone de Uso Público (TUP) na localidade de Panorama (Pilar do Sul/SP) e (ii) população menor que 600 habitantes à época da fiscalização nas localidades de Brasília Paulista (Piratininga/SP), Conceição do Herval, e de Ribeiros para a infração ao art. 5º do PGMU III - TUP; c) reformar, de ofício, o valor da sanção de multa de R$ 8.640.856,89 (oito milhões, seiscentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) para R$ 8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em razão da: c.2) correção da base de cálculo da multa, que deve considerar a ROL do STFC Local da Concessionária obtida no setor 31 do PGO; e) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$ 8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), consistente na ampliação de redes de alta capacidade (backhaul) de fibra óptica nas localidades não sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, cujo rol está disponível na tabela ”Localidades com demanda de infraestrutura óptica” na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer; e.2) o somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção tem de ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável, devendo ser calculado da seguinte forma: e.2.2) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; e, e.3) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita no item ”e”, deverá ser utilizado na ampliação de redes de alta capacidade de fibra óptica em localidades não sede de municípios contidas no primeiro quartil populacional do rol de que trata o item ”e”. Desses 60% (sessenta por cento), pelo menos 70% (setenta por cento) devem ser direcionados para investimentos em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as disponíveis para seleção; e.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e.7) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e, f) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá (i) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens ”e” e ”e.1”; e (ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; g) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens ”e” a ”f”: g.2) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere o item ”e”; e, h) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item ”e.2”, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; h.2) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de (i) as-built do projeto técnico implementado; (ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; (iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; j) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item ”g”, por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado por meio da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-la, a contar da data do atesto, pela Anatel, da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer; l) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). Técnicos: aptoide original download Massimiliano Allegri. CNPJ nº 40.432.544/0001-47. a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b.1) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer); b.2.1) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; b.2.3) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; b.4) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado em seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) aprovado pela Anatel; b.6) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura vigente na data da presente decisão.

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