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2º O Anexo III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa. (exclusivo para assinantes) Análise crítica da novíssima Lei 14.583, de 2023 e o papel dos órgãos públicos: Compartilhar no Facebook. Denunciar artigo. RESUMO. O presente texto tem por finalidade analisar o comando normativo determinado pela Lei nº 14.583, de 2023, que dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos. Nesse sentido, a novíssima lei cria a obrigatoriedade de os poderes constituídos divulgarem os direitos fundamentais e direitos humanos previstos na Carta Magna, em Tratados e Convenções internacionais, os quais o Brasil tenha ratificado, além da conduta imperativa na difusão de leis especiais contendo comandos cogentes sobre direitos fundamentais e humanos, em especial, acerca da proteção das mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas. Por sua vez, as emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos. A todo o instante os direitos fundamentais e direitos humanos são tratados como sendo expressões sinônimas; geralmente são vinculados aos direitos naturais, como direito à vida, dignidade humana, direito ao oxigênio, meio ambiente, existência humana, além e tantos outros. As matérias que deverão ser divulgadas pelos Poderes Constituídos são justamente os direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, nos Tratados e Convenções Internacionais e em leis esparsas, notadamente, no que tange aos direitos de proteção das mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas. Novo paredão do bbb.Itens colecionáveis para fazer bonito no amigo secreto.
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