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22, do Decreto n.º 7.892/2013, os órgãos da Administração Pública Federal não podem solicitar adesão a uma Ata de Registro de Preços cuja licitação tenha sido promovida por órgãos da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal. “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais.” ”Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de reços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. [. ] § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.” “§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)” O Decreto n.º 7.892/13 promoveu importantes e necessárias mudanças no ordenamento jurídico, pois alterou o procedimento do Sistema de Registro de Preços no sentido de lhe proporcionar maior eficiência, assim como criou limites à participação dos “caronas”. Chat em loja mibr português. Palpite para as 2 horas.Neymar parte pela meia direita. Sánchez erra o bote e comete a infração.
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