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Revogar seu consentimento, a qualquer momento, quanto ao tratamento de seus dados pessoais. 5.Finalidade dos tratamentos de dados pessoais realizados por nos. Servico: Guia de Moteis (Site e App) e Bons de Cama Finalidade: Identificacao do Usuario e Emissao de Cupons Dados pessoais: Nome, data de nascimento, e-mail, celular e CPF. Servico: Guia de Moteis (Site e App) e Bons de Cama Finalidade: Comunicacao com o usuario de modo geral, envio de confirmacoes de reservas e respostas a solicitacoes do usuario. Dados pessoais: Nome e e-mail. Servico: Guia de Moteis Go Finalidade: Realizacao de buscas e reservas antecipadas em suites de moteis parceiros Dados pessoais: Informacoes de cadastro do Guia de Moteis e/ou Bons de Cama (Nome, data de nascimento, e-mail, celular e CPF) e informacoes de pagamento (dados do cartao de credito e do titular) Servico: Bons de Cama Finalidade: Processamento do pagamento da assinatura para que o Usuario usufrua dos beneficios Dados pessoais: Nome, CPF, CEP, dados do cartao de credito. Alem disso, os dados pessoais indicados acima serao mantidos em nosso sistema enquanto necessarios para cumprir com as finalidades descritas ou enquanto existir uma relacao comercial entre nos, a menos que antes disso, voce solicite a remocao deles de nossa base de dados e estes dados nao sejam necessarios para nenhuma finalidade e tratamento autorizados por lei. Ao coletar os seus dados pessoais, nos nossos Sites ou Aplicativos, nos: Tomaremos todas as medidas apropriadas, mediante contrato ou qualquer outra forma, para dar a protecao adequada aos dados pessoais que sejam transferidos para terceiros; 7.Transferencia dos dados para terceiros. Da mesma maneira, compartilharemos suas informacoes de pagamento com instituicoes financeiras parceiras para autenticacao da transacao, para evitarmos fraudes e garantirmos a seguranca de nossas transacoes. Seus dados pessoais nao serao transferidos, vendidos, alugados ou divulgados de qualquer maneira que nao esteja escrita nesta Politica de Privacidade. Os seus dados podem ser armazenados fora do Brasil. De acordo com a legislacao nacional, isso constitui “Transferencia Internacional de Dados”. Menos 1.5.Então, é uma atitude correta considerar o que dizem as pessoas que já compraram o produto e certificaram sua eficácia … Quando e Como realmente conseguiram aplicar os ensinamentos do treinamento e alcançar os resultados prometidos.
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    A partir da Lei da Reurb torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: 1) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis pela mencionada lei; ou 2) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente registro de imóveis” . Portanto, diante da impossibilidade de retroatividade da norma, aqueles proprietários que adquiriram lotes antes da vigência da lei (local ou federal) somente serão onerados caso tenham anuído expressamente à obrigação. A proliferação do modelo híbrido entre loteamento fechado e loteamento aberto foi tão intensa e geradora de celeuma, surgindo a necessidade de normatização federal. Esta veio por meio da Lei 13.465/2017, que, além de dispor sobre a regularização fundiária rural e urbana, modificou o teor da Lei 6.766/1979, para nela inserir em seu artigo 2º, §8º, a modalidade denominada de ”loteamento de acesso controlado”. Também se inseriu na ”Lei Lehmann” o artigo 36-A, dispondo sobre a constituição de associações para a ”administração de áreas públicas de uso comum” , com natureza jurídica (critérios de afinidade, similitude e conexão) ”atividade de administração de imóveis” . Outros pontos debatidos foram: a existência de obrigação propter rem (imposição ao proprietário/possuidor de lote na participação das despesas comuns como decorrência direta do direito de propriedade sobre o imóvel. Contudo, esta decorrência legal aplica-se a condomínio e, no caso, há loteamento); a alegação de enriquecimento sem causa que justificaria o pagamento da mensalidade como consequência da necessidade de não se onerar a outrem (no caso, associação mantenedora do loteamento) e por haver ocorrência de acréscimo patrimonial advindo do trabalho da associação; e o dever de eticidade. Quanto à teoria de vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, o ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto que esta deve ser discutida à luz da liberdade de associação. Tendo esta ”duas perspectivas: uma, positiva, em que se garante ao indivíduo o direito de se associar; outra, negativa, que confere o direito de se desassociar. Seguindo esta premissa, a exigência de taxas de manutenção dos proprietários que optaram por não aderir viola a liberdade de associação em sua dimensão negativa, bem como viola o princípio da legalidade.

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