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Quando chegar esse momento, a Administração não aplicará a regra do art. 132, § 3º, do Código Civil. Aqui, a Administração determinará o desconto de 4 dias no último período de prorrogação , de modo que este vigerá não por 12 meses, mas sim de 05/10/2016 a 01/10/2017. A partir dessa medida, a Administração assegura a observância ao limite de 60 meses fixado pelo inciso II do art. 57 da Lei de Licitações. Agora, essa solução decorrente da aplicação conjunta dos artigos 132, § 3º, do Código Civil e 57, II, da Lei de Licitações não exclui a possibilidade de a Administração adotar outras opções. O que se pretendeu nesse texto foi apresentar uma das soluções passíveis de serem adotadas pela Administração, a qual está voltada precipuamente para o atendimento dos limites de vigência estabelecidos nos incisos do art.

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Segundo o relator, a situação no mundo reforça as incertezas, com o aumento de casos na Ásia e na Europa. Além disso, sob o ponto de vista socioeconômico, houve piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis no Brasil, com o aumento da pobreza e da inflação. Assim, tendo em vista o princípio da precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada. Direitos fundamentais. Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana. “No contexto da pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados”, salientou. O relator também verificou a urgência da medida, tendo em vista a existência de mais de 132 mil famílias ameaçadas de despejo no país e o agravamento severo das condições socioeconômicas, que tendem a aumentar ainda mais o número de desabrigados. Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para prorrogação conta na aposta suspender por seis meses as desocupações. Valor da mega sena da virada. Assim, tendo em vista o princípio da precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada. Direitos fundamentais. Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana. “No contexto da pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados”, salientou.
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